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Atualizado: 21-02-2025 | Tempo de leitura: 3 minutos

STF decide que guardas municipais podem fazer policiamento urbano

STF decide que guardas municipais podem fazer policiamento urbanoO Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as guardas municipais podem exercer ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo comunitário.

A corte concluiu nesta quinta-feira (20) o julgamento sobre os limites da atuação legislativa para disciplinar as atribuições das guardas. 

Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux, com tese formulada pelo ministro Alexandre de Moraes. Com a decisão, o Supremo permite, na prática, que as guardas atuem de modo parecido com a Polícia Militar, fazendo buscas pessoais, por exemplo. A corte também abre espaço para a validação de provas obtidas pelos agentes municipais em atuação ostensiva, o que era motivo de questionamentos no Judiciário.

O tribunal também decidiu que as guardas estarão submetidas ao controle externo da atividade policial feito pelo Ministério Público. Fux foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre e Gilmar Mendes.

O ministro Cristiano Zanin divergiu. Para ele, as guardas não têm atribuições ostensivas, nem investigativas. A divergência foi acompanhada só pelo ministro Edson Fachin.

Voto do relator - Segundo Fux, se a Constituição não prevê uma escolha categórica para a forma de atuação das guardas municipais, estabelecendo apenas “balizas norteadoras”, não cabe ao Judiciário decidir o tema de forma muito restritiva.

“Descabe a conclusão pela existência de uma decisão constitucional apriorística pela qual o município deverá necessariamente ordenar a proteção de seu patrimônio”, afirmou o relator.

Para ele, a possibilidade “de atribuição de policiamento preventivo comunitário às guardas municipais deve ser vista como um importante instrumento federativo à disposição dos municípios no combate à insegurança”.

Ao acompanhar Fux em voto apresentado nesta quinta, Alexandre afirmou que há uma interpretação excessivamente restritiva à atuação das guardas municipais.

“Acaba-se confundindo a Guarda Civil Metropolitana, a guarda municipal, com uma guarda patrimonial do município. Não é guarda patrimonial. A guarda patrimonial é, na maioria dos municípios, terceirizada. São contratados”, afirmou o magistrado.

Divergência - Zanin divergiu. Para ele, embora o STF tenha reconhecido que as guardas integram o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), isso não significa igualar sua atuação à das Polícias Civil e Militar. De acordo com o ministro, no caso das guardas, só há atuação ostensiva quanto à proteção de bens, serviços e instalações municipais, e não no que diz respeito ao combate à criminalidade em geral.

“Não podemos eximir a PM, que tem o papel do policiamento ostensivo, de fazer essa diligência. Se há um problema de falta de efetivo, temos de resolver dentro do que a Constituição prevê, e não dando aos guardas uma atribuição que a Constituição não dá.”

Segundo Zanin, guardas podem atuar em casos de flagrante, efetuando prisões, desde que preenchidos os requisitos legais. No entanto, não podem fazer buscas pessoais ou atuar de forma investigativa com base em denúncias anônimas, por exemplo, em casos como denúncias de tráfico ou demais crimes. Para o ministro, as guardas municipais têm papel de polícia sui generis, que deve ficar limitado à proteção de bens, serviços ou instalações dos municípios, na forma prevista no artigo 144, §8º, da Constituição Federal.

“A atribuição constitucional e legal das guardas não abrange atividades investigativas e repressivas de persecução penal próprias das polícias judiciárias como a Polícia Civil e a Polícia Federal.”

O ministro já havia votado nesse sentido em julgamento da 1ª Turma do Supremo. Na ocasião, ele afirmou que guardas municipais não têm o “poder irrestrito” de policiamento ostensivo e investigativo, mas o de salvaguardar o patrimônio público.

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